Equiparação Salarial com a Reforma Trabalhista

A equiparação salarial é uma questão controversa desde o antigo código. Com o novo código, temos agora mais um motivo para considerarmos como um terreno instável.

O assunto é discutido pelo mesmo artigo, tanto antes quanto depois. O artigo 461. A diferença principal, além do texto, é a adição de dois novos parágrafos.

Na redação anterior, desde que idênticas as funções eram consideradas trabalho de igual valor àquele prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade e afins.

Sendo este conceito ainda ampliado pela Súmula 6 do TST. Havia, unido a isso, a necessidade da conjugação de um elemento subjetivo, mesma perfeição técnica, e dois objetivos, que seria a mesma produtividade e diferença no tempo de serviço inferior a dois anos.

Em resumo, com as alterações, para fazer jus às diferenças em virtude da equiparação salarial, o empregado

• Não poderá possuir tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma.

• O empregado paradigma não pode também ter tempo igual ou superior a 4 (quatro) anos no mesmo empregador.

• O empregado paradigma precisa trabalhar no mesmo estabelecimento juntamente com o paragonado.

• Por fim, a ”equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.”

Na reforma trabalhista, o legislador entendeu que eventuais discriminações em decorrência de sexo, etnia, orientação sexual e afins, mereceriam uma proteção e alento legal maior, sendo então criado o § 6º, onde fixou-se uma multa em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Fonte: https://www.dsadvogadosemportoalegre.com.br/equiparacao-salarial-com-a-reforma-trabalhista

Add a Comment

Your email address will not be published.

All Categories

Get Free Consultations

SPECIAL ADVISORS
Quis autem vel eum iure repreh ende